As Grandes Constituições
Grandes Constituições de 1786 de acordo com as que promulgou o Congresso Escocês em Lausanne em 1875
PREÂMBULO
UNIVERSI TERRARUM ORBIS ARCHTECTONIS AD GLORIAM INGENTIS
NOVAS INSTITUIÇÕES SECRETAS E FUNDAMENTOS
DA ANTIQUÍSSIMA E MUI RESPEITÁVEL SOCIEDADE DE ANTIGOS FRANCO-MAÇONS UNIDOS, CONHECIDA SOB O NOME DE ORDEM REAL E MILITAR DA ARTE DE TRABALHAR A PEDRA
Nós Frederico, pela graça de Deus, Rei da Prússia, Margrave de Brandeburgo, Soberano Protector, Grande Comendador, Grão Mestre Universal Conservador da Antiquíssima e Mui Respeitável Sociedade de Antigos Franco-maçons ou Arquitectos Unidos, ou seja, Ordem Real e Militar da Arte Livre de trabalhar a Pedra ou Franco-maçonaria:
A todos os Ilustres e mui amados Irmãos que as presentes vejam:
Tolerância, União, Prosperidade
É evidente e incontestável que, fiel às importantes obrigações que nos impusemos ao aceitar o protectorado da mui antiga e respeitável Instituição conhecida nos nossos dias sob o nome de Sociedade da Arte Livre de trabalhar a pedra, ou seja ORDEM DOS ANTIGOS FRANCO MAÇONS UNIDOS, temo-nos aplicado, como todos sabem, a rodeá-la da nossa particular solicitude.
Esta universal instituição, cuja origem remonta ao berço da sociedade humana, é pura no seu Dogma ou Doutrina; é sábia, prudente e moral nos seus ensinamentos, práticas, desígnios e meios; recomenda-se sobretudo pelo seu fim filosófico, social e humanitário. Tem esta sociedade por objecto a União, a Felicidade, o Bem-estar da família humana em geral e de cada homem em particular. Deve, pois, trabalhar com confiança e energia e fazer incessantes esforços para conseguir estes objectivos, únicos que se reconhecem dignos dela.
Mas ao longo dos tempos, a composição dos órgãos da Maçonaria e a unidade do seu primitivo governo hão sofrido graves modificações, causadas pelos grandes transtornos e revoluções que, mudando a face do mundo e submetendo-o a contínuas vicissitudes, hão dispersado os antigos Maçons por toda a superfície da terra, em diferentes épocas, já durante a antiguidade, já durante os nossos dias. Esta dispersão há dado nascimento a sistemas heterogéneos, que existem hoje sob o nome de Ritos e de cujo conjunto se compõe a Ordem.
No entanto, outras divisões, nascidas das primeiras, hão dado margem à organização de novas sociedades; a maior parte delas nada têm de comum com a Livre Arte da Maçonaria, excepto o nome e algumas fórmulas conservadas pelos fundadores, para melhor ocultar os seus secretos desígnios, desígnios por vezes demasiado exclusivos, às vezes perigosos, e quase sempre contrários aos princípios e sublimes doutrinas da Franco-maçonaria, tais como as havemos recebido da tradição.
As conhecidas dissensões que hão suscitado e por largo tempo fomentado estas associações na Ordem, hão despertado suspeitas e desconfianças em quase todos os Príncipes, e até acarretado cruéis perseguições da parte de alguns.
Maçons de mérito eminente hão conseguido finalmente apagar essas dissensões, e todos hão expressado há muito tempo o desejo de que elas fossem objecto de uma deliberação geral, a fim de arbitrar os meios de evitar que se reproduzam, e assegurar a conservação da Ordem, restabelecendo a unidade no seu governo e a composição primitiva dos seus órgãos, assim como na sua antiga disciplina.
Mas ao mesmo tempo que participámos deste mesmo desejo, o qual abraçamos desde que fomos completamente iniciados nos mistérios da franco-maçonaria, não pudemos desconhecer o número, nem a natureza, nem a dimensão verdadeira dos obstáculos que havia que vencer para realizá-lo. O nosso primeiro cuidado foi consultar os mais antigos e eminentes membros da Ordem em todos os países, acerca das medidas mais convenientes que com vista a tal fim podiam encaminhar-se, respeitando as ideias de cada um, sem fazer violência à justa independência dos Maçons, e sobretudo à liberdade de opiniões, que é a primeira e mais sagrada de todas as liberdades e ao mesmo tempo a mais susceptível de ser ofendida.
Até ao presente, os deveres que mais particularmente nos cabiam como Rei, os acontecimentos numerosos e importantes que assinalaram o nosso reinado, paralisaram as nossas boas intenções, e desviaram-nos do fim que nos havíamos proposto. Agora caberá ao tempo, assim como à prudência, instrução e zelo dos irmãos que venham atrás de nós, o completar e aperfeiçoar obra tão grande e tão bela, tão justa e necessária. A eles legamos a tarefa, e lhes recomendamos que trabalhem sem descanso, mas com calma e discrição.
No entanto, novas e pressionantes solicitações, que de todas as partes não hão sido dirigidas nestes últimos tempos, convenceram-nos da necessidade de opor imediatamente um poderoso obstáculo ao espírito de intolerância e de seita, de cisma e anarquia, que os inovadores tratam hoje de introduzir entre os irmãos. Os seus desígnios têm mais ou menos transcendência, e são, ou imprudentes ou repreensíveis; apresentados com falsas cores, mudam a natureza da Arte Livre da Maçonaria, tendem a extraviar-lhe o seu objecto, e devem necessariamente produzir o descrédito e a ruína da Ordem. Ao contemplar quanto passa nos reinos vizinhos, reconhecemos que se torna indispensável uma intervenção da nossa parte.
Estas razões e outras causas não menos graves, impõem-nos, pois, o dever de agrupar e reunir num só corpo de Maçonaria todos os Ritos do Regime Escocês, cujas doutrinas são, por confissão de todos, quase as mesmas das antigas instituições dirigidas ao próprio fim e que, não sendo senão ramos principais de uma só e mesma árvore, entre si não diferem mais que por fórmulas, hoje de todos conhecidas, e que não é fácil conciliar. Estes Ritos são os conhecidos sob os nomes de Rito Antigo, de Heredom ou Hairdom, do Oriente de Kilwinning, de Santo André, dos Imperadores de Oriente e Ocidente, dos Príncipes do Real Segredo ou de Perfeição; Rito Filosófico, e finalmente, Rito Primitivo, o mais recente de todos.
Adoptando, pois, como base da nossa saudável reforma o título do primeiro destes Ritos e o número de graus da hierarquia do último, os DECLARAMOS de agora para sempre reunidos numa só ORDEM que professando o Dogma e as puras Doutrinas da Antiga Franco-maçonaria, abraça todos os sistemas de Rito Escocês sob o nome de RITO ESCOCÊS ANTIGO E ACEITE.
A doutrina será comunicada aos Maçons em trinta e três graus, divididos em sete Templos ou Classes. Todo o Maçom estará obrigado a percorrer sucessivamente cada um desses graus antes de chegar ao mais sublime e último; e cada grau deverá passar pelos prazos e provas que sejam impostos conforme os Institutos, Decretos e Regulamentos antigos e modernos da Ordem, e os do Rito de Perfeição.
O primeiro grau estará submetido ao segundo, este a terceiro, e assim sucessivamente até ao grau sublime, o trigésimo terceiro e último, que inspeccionará, dirigirá e governará todos os outros. Um Corpo ou Reunião de membros possuidores deste grau formará um SUPREMO GRANDE CONSELHO, depositário do Dogma; será o Defensor e Conservador da Ordem a qual governará e administrará segundo as presentes Constituições e as que adiante se promulgam.
Todos os graus dos Ritos reunidos, segundo acima se disse, do primeiro ao décimo oitavo, se classificarão entre os graus do Rito de Perfeição na sua ordem respectiva, conforme a analogia e semelhança que entre eles existem, e formarão os dezoito primeiros graus do RITO ESCOCÊS ANTIGO E ACEITE; o grau décimo nono e o vigésimo terceiro do Rito Primitivo, formarão o vigésimo da Ordem. O vigésimo e o vigésimo terceiro do Rito de Perfeição, ou seja o décimo sexto e o vigésimo quarto do Rito Primitivo, formarão o vigésimo primeiro e o vigésimo oitavo da Ordem. Os PRINCIPES DO REAL SEGREDO ocuparão o grau trigésimo segundo, imediatamente abaixo dos SOBERANOS GRANDES INSPECTORES GERAIS, cujo grau será o trigésimo terceiro e último da ORDEM, O grau trigésimo primeiro será dos Soberanos Juízes Comendadores. Os Grandes Comendadores, Grandes Eleitos Cavaleiros Kadosch, tomarão o grau trigésimo. Os Chefes do Tabernáculo, os Príncipes do Tabernáculo, os Cavaleiros da Serpente de Bronze, os Príncipes da Mercê, os Grandes Comendadores do Templo e os Grandes Escoceses de Santo André, comporão respectivamente os graus vigésimo terceiro, vigésimo quarto, vigésimo quinto, vigésimo sexto, vigésimo sétimo e vigésimo nono.
Todos os sublimes graus desses mesmos sistemas escoceses reunidos, serão, segundo a sua analogia ou identidade, distribuídos em classes da sua Ordem que correspondam ao regime do RITO ESCOCÊS ANTIGO E ACEITE.
Mas nunca e sob nenhum pretexto poderá nenhum desses graus sublimes ser assimilado ao trigésimo terceiro e mui sublime grau de SOBERANO GRANDE INSPECTOR GERAL, PROTECTOR E CONSERVADOR DA ORDEM, que é o último do RITO ANTIGO E ACEITE ESCOCÊS; e em nenhum caso poderá alguém gozar dos mesmos direitos, prerrogativas, privilégios, ou poderes de que investimos esses Inspectores.
Assim lhes conferimos a plenitude do poder supremo e conservador.
E a fim de que os presentes regulamentos sejam fielmente e para sempre observados, ordenamos aos nossos queridos e Valentes e Sublimes Príncipes e Cavaleiros Maçons que velem pelo seu cumprimento.
Dado no nosso Palácio de Berlim, no dia das Calendas (primeiro) de Maio do ano da Graça de 1786 e 47.º do nosso reinado.
Assinado: FREDERICO
A seguir mostra-se a Constituição de Berlim de 1786 assim como as modificações que, em alguns artigos, se realizarm em Lausanne em 1875.
UNIVERSIS TERRARUM ORBIS ARCHITECTONIS AD GLORIAM INGENTIS
CONSTITUIÇÕES E ESTATUTOS DOS GRANDES E SUPREMOS CONSELHOS
Regras dos Grandes Inspectores Gerais, Patronos, Chefes e Conservadores da Ordem do trigésimo terceiro e último grau do Rito Escocês Antigo e Aceite
e
REGULAMENTOS
Para o governo de todos os Consistórios, Conselhos, Colégios, Capítulos e outros Corpos maçónicos submetidos à jurisdição dos ditos Conselhos
Em nome do Santíssimo e Grande Arquitecto do Universo ORDO AB CHAO
Com a aprovação e ratificação, e em presença de sua Augusta Majestade Frederico (Carlos) Segundo, Rei da Prússia, Margrave de Magdeburgo, Poderosíssimo Monarca, Grão Patrono, Grão Comendador da Ordem,
Os Grandes Supremos e Universais Inspectores reunidos no Supremo Conselho, deliberaram e ratificam, os Decretos abaixo insertos, os quais são e para sempre serão as CONSTITUIÇÕES, ESTATUTOS E REGULAMENTOS para o governo dos Consistórios e outros Corpos Maçónicos, submetidos à Jurisdição dos ditos Grandes Inspectores.
ARTIGO I
Todos os artigos das Constituições, Estatutos e Regulamentos redigidos no ano de 1762 pelos nove Delegados dos Grandes Conselhos de Príncipes Maçons do Real Segredo, enquanto pelos presentes não sejam revogados, ratificam-se, e serão observados; mas os que se oponham ao aqui disposto, revogam-se e têm-se por expressamente suprimidos.
(Lausanne 1875)
Todos os artigos das Constituições, Estatutos e Regulamentos no 1.º de Maio de 1786, enquanto pelos presentes não sejam revogados, ratificam-se, e serão observados; mas os que se oponham ao aqui disposto, revogam-se e têm-se por expressamente suprimidos.
ARTIGO II
I. O grau 33.º confere aos Maçons que legitimamente o possuem, a condição, título, privilégio e autoridade de Soberano Grande Inspector Geral da Ordem.
II. A sua missão peculiar é a de instruir e ilustrar os Irmãos; conservar entre eles a Caridade, a União e o Amor Fraternal; manter a regularidade nos trabalhos de cada grau e cuidar de que o mantenham os demais; fazer respeitar e em todas as ocasiões conservar e defender os Dogmas, Doutrinas, Institutos, Constituições, Estatutos e Regras da Ordem, e principalmente os da Alta Maçonaria; e dedicar-se, por último, em todas as partes a exercitar a Paz e a Misericórdia.
III. Uma reunião de homens deste grau intitula-se CONSELHO DO GRAU 33.º, ou de Soberanos Grandes Inspectores da Ordem e compõe-se e forma-se como segue:
1.º Nos lugares aptos para possuir um Supremo conselho deste grau, aquele dos Inspectores que seja mais antigo no grau, terá pelo presente Decreto a faculdade de exaltar ao mesmo grau de autoridade a outro irmão, fazendo-se garante de que realmente é merecedor dele pelo seu carácter, conhecimento e graus, e tomará o juramento ao favorecido.
2.º Estes dois juntos conferirão do mesmo modo o mesmo grau a outro.
(Lausanne 1875)
1.º Nos lugares aptos para possuir um Supremo conselho do 33.º e último grau, um Delegado de um Supremo Conselho confederado, Soberano Grande Inspector Geral da Ordem, grau 33.º, terá por este Decreto e conforme as presentes condições, a faculdade de exaltar ao mesmo grau de autoridade a outro irmão, fazendo-o garante de que realmente é merecedor dele pelo seu carácter, conhecimentos e graus; e tomará o juramento ao favorecido.
2.º Estes dois conferirão juntos e do mesmo modo o mesmo grau a outro Maçon, observando igual procedimento, até chegar ao número de nove Soberanos Grandes Inspectores Gerais da Ordem, que é o mínimo de membros efectivos que necessariamente hão de compor um Supremo Conselho.
IV. Assim se formará o Supremo Conselho.
Mas dos subsequentes Candidatos, nenhum será admitido, se não obtiver os sufrágios de todos, emitidos de viva voz e individualmente, começando pelo votante mais novo, ou seja pelo ultimamente exaltado.
O voto negativo de um só dos concorrentes bastará para ter por recusado o Candidato, se a causa for considerada suficiente. Esta regra observar-se-á em todos os casos análogos.
(Lausanne 1875)
IV. De este modo se formará o Supremo Conselho do grau 33.º e último.
V. Mas dos subsequentes Candidatos não se admitirá nenhum no Conselho já constituído, se não obtiver os sufrágios de todos, emitidos de viva voz e individualmente, começando pelo votante mais jovem, ou seja pelo ultimamente exaltado.
O voto negativo de um só dos concorrentes bastará para ter por recusado o Candidato; mas se a maioria não considera suficiente a causa, poderá ser admitido.
Ficará definitivamente recusado o candidato que obtenha dois ou mais votos negativos.
Os membros de um Supremo Conselho são nomeados ad vitam.
Estas regras observam-se em todos os casos análogos.
ARTIGO III
I. Na região onde aconteça o que acima se explica, os dois que primeiro hajam recebido o grau, serão por direito próprio os dois primeiros Oficiais do Supremo Conselho, a saber: O Mui Poderoso Soberano Grande Comendador, e o Ilustríssimo Lugar Tenente Comendador.
(Lausanne 1875)
I. Onde queira que se forme um Supremo Conselho, os Oficiais, excepto o Mui Poderoso Soberano (cargo que por direito próprio corresponde ao irmão mais antigo no grau 33.º e último, por um período de nove anos e não mais), serão eleitos por maioria de votos e desempenharão os seus cargos nove anos, a contar do dia da formação do Supremo Conselho. Expirado este prazo, todos os Oficiais se designarão por nova eleição.
II. Se o primeiro dos Oficiais morrer, ou se ausentar da localidade para não mais voltar, suceder-lhe-á o segundo; e este designará o outro Grande Inspector que haja de substituí-lo.
(Lausanne 1875)
II. Todos os Oficiais dos Supremos Conselhos hoje estabelecidos, incluindo os Mui Poderosos Soberanos Grande Comendadores e os seus Lugares Tenentes, serão eleitos por nove anos e não mais; e far-se-á nova eleição passados nove anos desde as presentes e o tratado de Confederação de 22 de Setembro de 1875.
III. Se o segundo Oficial abdicar, morrer, ou se ausentar para sempre, o primeiro nomeará para o suceder outro irmão do mesmo grau.
(Lausanne 1875)
Logo que vague um cargo no Supremo Conselho, eleger-se-á novo Oficial, que no entanto, apenas exercerá funções durante o tempo que faltava ao seu antecessor.
IV. O Mui Poderoso Soberano Grande Comendador elegerá igualmente o Ministro de Estado do Santo Império, o Ilustre Grande Mestre de Cerimónias e o Ilustre Capitão das Guardas; e de igual modo designará os irmãos que devam ocupar os lugares vagos, ou que vagarem.
(Lausanne 1875)
IV. Os Oficiais de saída podem sempre ser reeleitos.
V. Se renunciar ao seu cargo algum Oficial do Supremo Conselho, conservará, não obstante, o carácter de membro efectivo do mesmo.
ARTIGO IV
Qualquer Maçon que, com as condições e idoneidade requeridas, seja exaltado a este grau Sublime, pagará previamente através do Ilustríssimo Tesoureiro do Santo Império a quantia de dez Fredericos de ouro, ou seja dez antigos Luíses de ouro, ou o seu equivalente em moedas do país.
Quando algum irmão seja iniciado no grau trigésimo, no trigésimo primeiro ou no trigésimo segundo, do mesmo modo e pelo mesmo motivo se lhe exigirá idêntica importância.
O Supremo Conselho vigiará a administração destes fundos, e disporá do seu uso a bem da Ordem.
(Lausanne 1875)
Cada Supremo Conselho fixará as quotas que na sua jurisdição se hão-de pagar por cada grau, e disporá como devem empregar-se para bem da Ordem.
ARTIGO V
I. Cada Supremo Conselho compor-se-á de nove Grandes Inspectores Gerais grau 33.º, dos quais quatro pelo menos devem pertencer à religião dominante no país.
(Lausanne 1875)
I. Cada Supremo Conselho compor-se-á pelo menos de nove Grandes Inspectores Gerais grau 33.º e último, sem poder passar do número de trinta e três membros efectivos.
II. Estando presentes o Mui Poderoso Soberano Grande Comendador e o Lugar Tenente Comendador da Ordem, três membros bastam para constituir o Conselho e para resolver os assuntos do mesmo.
(Lausanne 1875)
II. Presidindo o Mui Poderoso Soberano Grande Comendador, ou o Lugar Tenente Comendador, um terço pelo menos dos membros efectivos constitui quórum e basta para decidir os assuntos da Ordem; mas o Mui Poderoso Soberano pode delegar a sua autoridade expressa e nominalmente num dos membros efectivos, para que presida ao Supremo Conselho.
III. Em cada grande Nação, Reino ou Império da Europa existirá um só Supremo Conselho deste grau.
Em todos os Estados e províncias, sejam do Continente ou das Ilhas, de que se compõe a América do Norte, haverá dois Conselhos, o mais distante possível um do outro.
Do mesmo modo nos Estados e Províncias, seja do Continente, seja das Ilhas, que compõem a América do Sul, haverá também dois Conselhos, o mais distantes entre si que seja possível.
Só existirá um em cada Império, Estado Soberano ou Reino, na Ásia, em África, etc.
(Lausanne 1875)
III. A jurisdição territorial de todos os Supremos Conselhos regulares reconhecidos será respeitada, mas no futuro não se poderá fundar mais do que um para cada Estado Soberano.
ARTIGO VI
O Supremo Conselho não exercerá sempre autoridade directa nos graus inferiores ao 17.º, ou seja, sobre os Cavaleiros do Oriente e Ocidente. Segundo aconselham o lugar e as circunstâncias, pode delegar essa autoridade, ainda que tacitamente; mas o seu direito é imprescritível; e pelas presentes se requer a toda Loja ou Conselho de Perfeitos Maçons, seja do grau que for, para que os irmãos do grau 33.º reconheçam a dignidade de Soberano Grande Inspector Geral da Ordem, respeitem a suas prerrogativas, lhe prestem as devidas honras, lhes obedeçam, e finalmente acedam confiadamente a todos os desejos que possa formular, para bem da Ordem, por virtude das suas leis, das presentes Grandes Constituições e das atribuições próprias desses Inspectores, sejam elas gerais ou especiais, e ainda temporais ou pessoais.
ARTIGO VII
Cada Conselho e todo o Maçom de grau superior ao 16.º tem o direito de apelar ao Supremo Conselho de Grandes Inspectores, o qual poderá permitir que os apelantes compareçam ante ele, e dar-lhe audiências se se apresentarem.
Quando ocorra entre Maçons, de qualquer grau que seja, uma questão de honra, a causa levar-se-á directamente ao Supremo Conselho, que julgará em primeira e última instância.
(Lausanne 1875)
Todos os Corpos e Maçons, dependentes da jurisdição do Supremo Conselho têm o direito de apelar a ele em toda a causa maçónica; e os apelantes, o direito de comparecer, e ser ouvidos se se apresentarem.
ARTIGO VIII
Um Grande Consistório de Príncipes Maçons do Real Segredo, grau 32.º elegerá o seu Presidente de entre os do mesmo grau; mas em todos os casos não terão valor os actos do Consistório sem a prévia ratificação do Supremo Conselho do grau 33.º, a quem, depois da morte de Sua Augusta Majestade o Rei, Mui Poderoso Soberano, Comendador Universal da Ordem, corresponderá em herança a suprema autoridade maçónica, a fim de que exerça em toda a extensão do Estado, Reino ou Império para que fique constituído.
(Lausanne 1875)
Todos os Corpos, do primeiro grau ao trigésimo terceiro, elegerão o seu Presidente com respeito pelas leis do Supremo Conselho a que obedeçam.
ARTIGO IX
Nos países submetidos à jurisdição de um Supremo Conselho de Soberanos Grandes Inspectores Gerais, regularmente constituído e reconhecido por todos os demais, nenhum Soberano Grande Inspector Geral, ou Delegado Inspector Geral, poderá fazer uso dos seus poderes sem ser antes reconhecido e aprovado pelo dito Supremo Conselho.
(Lausanne 1875)
Na jurisdição de um Supremo Conselho Confederado, nenhum Soberano Grande inspector Geral do grau 33.º e último, nem nenhum Delegado de outro Conselho Escocês, poderá usar dos seus poderes sem ser antes reconhecido e aprovado pelo dito Supremo Conselho.
ARTIGO X
Nenhum Vice Inspector Geral que já se ache no dia admitido e provido da sua Patente, ou venha a sê-lo ulteriormente em virtude das presentes Constituições, poderá por sua exclusiva autoridade conferir a pessoa alguma o grau de Cavaleiro Kadosch, ou outro superior nem outorgar Diploma a ninguém.
(Lausanne 1875)
Desde a promulgação destas Constituições, nenhum Soberano Grande Inspector Geral do grau 33.º e último poderá por sua autoridade privada conferir a ninguém, grau algum maçónico, nem emitir-lhes Diplomas ou Patentes.
ARTIGO XI
O grau de Cavaleiro Kadosch, assim como o 31.º e 32.º, só podem conferir-se aos Maçons que hajam sido considerados dignos de ele, e presentes pelo menos três Soberanos Grandes Inspectores Gerais.
(Lausanne 1875)
O grau 30.º, o 31.º e o 32.º só se conferirá aos maçons que hajam sido considerados dignos dele, e presentes três Grandes Inspectores Gerais; ou ante um só Grande Inspector, se tiver aprovação escrita e especial de outros dois Soberanos Grandes Inspectores Gerais.
ARTIGO XII
Quando aprouver ao Santíssimo e Grande Arquitecto do Universo chamar a si a Sua Augusta Majestade o Rei, Mui Poderoso Supremo Grande Patrono da Ordem e seu Comendador e Verdadeiro Conservador, etc., cada Supremo Conselho de Soberanos Grandes Inspectores Gerais, já regularmente constituído e reconhecido na actualidade, ou futuramente fundado e reconhecido com respeito por estas Constituições, ficará de pleno direito legitimamente investido de toda aquela autoridade maçónica que agora possui Sua Augusta Majestade; e de essa autoridade gozará cada Conselho conforme seja necessário e em qualquer lugar, por toda a extensão do território submetido à sua jurisdição; e se ocorrer motivo para protestar ilegalidade, seja por Diplomas, seja por a autoridade dos Vice Inspectores Gerais, se fará relação dela e se remeterá a todos os Supremos Conselhos de ambos os hemisférios.
(Lausanne 1875)
O artigo XII de Berlim ficou derrogado pelo XVI de Lausanne, e o XII de Lausanne corresponde ao XIV de Berlim.
ARTIGO XIII
I. O Supremo Conselho do grau 33.º poderá delegar em um ou mais dos Soberanos Grandes Inspectores Gerais da Ordem, que a compõem, para que fundem, constituam e estabeleçam um Conselho do mesmo grau em qualquer dos territórios que as presentes Constituições enumeram; sob condição de que estritamente se atenham ao que dispõe o parágrafo III do precedente Artigo II e ao demais previstos nestas Constituições.
II. Poderá também o Supremo Conselho conferir a faculdade a esses Delegados para que outorguem Patentes a Vice Inspectores Gerais, que pelo menos hajam regularmente recebido todos os graus de um Cavaleiro Kadosch, delegando-lhes aquela porção da sua autoridade suprema que necessária seja, para que possam estabelecer, dirigir e vigiar Lojas e Conselhos do 4.º ao 19.ºgrau inclusive, nos lugares em que não haja Lojas ou Conselhos do Sublime Grau, legitimamente constituídos.
III. O Ritual manuscrito dos Sublimes Graus não se confiará a não mais que aos dois primeiros Oficiais de cada Conselho, ou ao irmão delegado para constituir outro Conselho em algum país.
(Lausanne 1875)
O artigo XIII das Constituições de Berlim foi revogado pelas de Lausanne, e o XIII destas corresponde ao XV das outras.
ARIGO XIV
Em toda a cerimónia maçónica dos Sublimes Graus, ou solene procissão de irmãos revestidos dos ditos graus, o Supremo Conselho marchará em último; detrás de todos os membros irão os primeiros Oficiais, precedidos do Grande Estandarte e da Espada da Ordem.
(Lausanne 1875)
O artigo XIV de Lausanne corresponde ao XVII de Berlim. Este artigo só sofreu alteração na numeração.
ARTIGO XV
I. Um Supremo Conselho deve regularmente reunir-se nos três primeiros dias de cada novilunio; e será convocado com mais frequência, se assim o exigirem os assuntos da Ordem e for urgente o seu despacho.
II. Para além das grandes festas solenes da Ordem, o Supremo Conselho terá três especiais em cada ano: o dia das Calendas (primeiro) de Outubro, o dia 27 de Dezembro e o das Calendas (primeiro) de Maio.
(Lausanne 1875)
O artigo XV de Lausanne corresponde ao XVIII de Berlim. Este artigo não sofreu alteração, apenas na numeração.
ARTIGO XVI
I. Para que um Soberano Grande Inspector Geral possa ser reconhecido e desfrutar dos privilégios inerentes ao grau 33.º, deverá estar provido de Patentes e Cartas Credenciais, outorgadas com respeito pela formula que explica o Ritual do grau.
Estas Patentes ser-lhes-ão entregues sob condição de que pague ao Tesoureiro do Santo Império o preço que cada Supremo Conselho fixar para a sua própria jurisdição, a quando da sua constituição. Pagará também dito Soberano Grande Inspector Geral, ao Ilustre Grande Secretário, como prémio do seu trabalho de expedir a Patente e selar, um Frederico, ou antigo Luis de ouro, ou o seu equivalente em moeda do país.
II. Cada Grande Inspector Geral terá ainda um Registo dos seus actos, numeradas em todas as páginas; a primeira e a última conterão nota autenticação. Neste Registo devem copiar-se as Grandes Constituições, os Estatutos e as Regras Gerais da Sublime Arte da Maçonaria.
O mesmo Inspector Geral estará obrigado a consignar no Registo ordenadamente todos os seus actos, sob pena de nulidade e ainda de interdição.
Os Vice Inspectores Gerais têm iguais deveres, sob idênticas penas.
III. Mostrarão entre si os seus Registos e Patentes, anotando neles reciprocamente o lugar em que se hão encontrado e reconhecido.
(Lausanne 1875)
O artigo XVI de Berlim está derrogado pelo XVI de Lausanne, que não corresponde a nenhum dos de Berlim, e se expõe a final.
ARTIGO XVII
A maioria de votos é necessária para dar validade legal aos actos dos Soberanos Grandes Inspectores Gerais, em todo o lugar donde exista um Supremo Conselho do grau 33.º legitimamente constituído e reconhecido. Em toda a região ou território dependente de um Supremo Conselho regular, nenhum dos citados Inspectores poderá exercer autoridade pessoal ou delegada, senão em caso de haver obtido autorização específica do mesmo Supremo Conselho; ou se pertencendo o Inspector a outra jurisdição, obtiver antes aprovação do citado Corpo através do escrito que se intitula Exequatur.
(Lausanne 1875)
O artigo XVII de Berlim passa a ser o XIV de Lausanne, sem que sofra alteração, excepto que em lugar de “actividade pessoal ou delegada” como antes dizia, passa a dizer “sua autoridade pessoal”.
ARTIGO XVIII
Todas as quantias recebidas para cobrir os gastos, ou seja, o preço das admissões, que se recebam como pagamento da iniciação nos graus superiores ao 16.º até ao 33.º inclusive, ingressarão no Tesouro do Santo Império, sob a inspecção dos Presidentes e Tesoureiros dos Conselhos e Sublimes Lojas desses graus, assim como dos Soberanos Grandes Inspectores Gerais e seus Adjuntos, do Ilustre Grande Secretario e do Ilustre Tesoureiro do Santo Império.
A gestão e a utilização destas quantias estarão a cargo e sob a imediata inspecção do Supremo Conselho, quem cuidará de exigir que em cada ano as contas sejam fiel e regularmente processadas, e fará transferência delas a todos os Corpos da sua dependência.
(Lausanne 1875)
O artigo XVIII de Berlim passa a ser o XV de Lausanne.
Todas as quantias que a qualquer título se recebam, ingressarão no Tesouro do Supremo Conselho, sob a inspecção do Presidente e do Tesoureiro de cada Corpo, assim como dos Soberanos Grandes Inspectores Gerais, do Ilustre Grande Secretário e do Ilustre Grande Tesoureiro da Ordem.
(Lausanne 1875)
Introduz-se o Artigo XVI que diz:
Ficam para sempre derrogados os Artigos XII e XIV das antigas Constituições.
Acordado, escrito e ratificado no Grande e Supremo Conselho do grau 33.º, devidamente constituído, convocado e reunido com a aprovação e presença de Sua Mui Augusta Majestade Frederico II, pela graça de Deus Rei da Prússia, Margrave de Brandeburgo, etc., Mui Poderoso Soberano Grande Patrono, Grande Comendador, Grão Mestre Universal e Verdadeiro Conservador da Ordem.
O dia das Calendas (primeiro) de Maio, A.L. 5786, e do nascimento de Cristo 1786.
(Assinado)
(Assinaturas do original)
Aprovado e dado no nosso Real palácio de Berlim no dia das Calendas (primeiro) de Maio, ano da Graça 1786 e do nosso Reinado 47.º
(Selo) Assinado
FREDERICO
(Lausanne 1875)
Acordado, escrito e ratificado no solene Convento regularmente constituído a Oriente de Lausanne, e assinado pelos Delegados dos diversos Supremos Conselhos, a fim de que seja lei para todos os do Rito Escocês Antigo e Aceite, ao vigésimo segundo dia da lua de Elul, sexto mês, A.L. 5875, ou seja a 22 de Setembro de 1875, era vulgar.
DEUS MEUMQUE JUS
(seguem as assinaturas de dezoito Delegados)
APÊNDICE
ARTIGO I
O Estandarte da Ordem é branco com franja de ouro; no centro uma Águia negra de duas cabeças, com as asas abertas, o bico e as patas de ouro; numa garra tem o punho de ouro, e na outra o ferro de uma espada colocada horizontalmente da direita à esquerda; desta espada pende a inscrição latina DEUS MEUMQUE JUS, letras de ouro.
A águia está coroada com um triângulo de ouro, e segurando uma bandeira de púrpura com franjas e estrelas de ouro.
(Lausanne 1875)
O primeiro parágrafo não se altera.
A Águia está coroada de um triângulo de ouro, e de um ao outro bico segura uma bandeira de púrpura, com tantas estrelas de ouro como Supremos Conselhos haja.
Na parte inferior pode também agregar-se a divisa francesa Liberdade, Igualdade, Fraternidade, ou outra qualquer, segundo o agrado de cada Supremo Conselho.
ARTIGO II
As insígnias distintivas dos Soberanos Grandes Inspectores Gerais são:
1.º Cruz Teutónica vermelha, colocada no lado esquerdo do peito.
2.º Grande faixa branca de tela com afiação de ouro; na parte dianteira tem um triângulo radiante de ouro com a inscrição 33 no centro; em cada um dos lados superiores do triângulo há uma espada de prata com a ponta virada ao centro. Esta faixa leva-se do ombro direito ao esquerdo, e termina em ponta, rodeada de franjas de ouro, com uma roseta vermelha e verde. Desta roseta pende a jóia geral da Ordem.
3.º A jóia é uma Águia semelhante á do Estandarte, com a coroa Real da Prússia.
4.º A Grande Jóia da Ordem leva-se sobre a Cruz Teutónica; consiste numa estrela de nove pontas, formada por três triângulos de ouro sobrepostos e entrelaçados. Do lado esquerdo inferior ao superior direito atravessa uma espada, e na direcção oposta o ceptro da justiça. Ao meio, o Escudo da Ordem, azul, com uma Águia semelhante à do Estandarte, que na garra direita leva uma balança de ouro, e na esquerda um compasso e um Esquadro de ouro entrelaçados. Em volta de todo o Escudo corre uma faixa azul, com a inscrição latina ORDO AB CHAO, em letras de ouro; Acha-se esta faixa rodeada de círculos, feitos de duas serpentes de ouro mordendo-se o rabo. Os nove pequenos triângulos formados em torno da faixa pela intersecção dos três maiores, levam em ouro, sobre fundo azul, as nove letras da palavra SAPIENTIA.
5.º Os três primeiros Oficiais do Supremo Conselho levam ainda uma correia, ou faixa, com franjas de ouro, e as pontas pendentes do lado direito.
(Lausanne 1875)
1.º A reforma feita em Lausanne acrescenta: “esta cruz não é regular”
2.º Alterado: “ do ombro esquerdo ao direito”.
(O texto de Lausanne suprime as frases:” Desta roseta pende a jóia”, etc.)
3.º Uma Águia de prata, de duas cabeças, com as patas e bicos de ouro, coroada por um triângulo com a ponta para baixo.
Nas garras tem uma espada de ouro.
Os membros efectivos do Supremo Conselho levam a jóia sobre uma tripla cruz de esmalte vermelho.
Os que não são membros efectivos do Supremo Conselho, usam a Águia pendente do colar preto com rebites de ouro.
4.º Um duplo anel de ouro, com o nome do dono. (não é regular).
ARTIGO III
O Grande Selo da Ordem é um Escudo de prata com uma Águia de duas cabeças semelhante à do Estandarte, e coroada do diadema Real da Prússia, sobre a qual há um triângulo radiante com a inscrição 33 no meio; pode coroar-se a águia somente do triângulo ou a do diadema.
Na parte inferior do Escudo, por baixo das asas e garras da águia, há trinta e três estrelas de ouro dispostas em semicírculo.
Todo isto vai circundado da inscrição: “SUPREMO CONSELHO DO GRAU 33º PARA...”
(Lausanne 1875)
O Grande Selo da Ordem leva uma Águia de duas cabeças, semelhante à do Estandarte. Envolve-a a inscrição: “ Supremo Conselho do grau 33 para..”
Dado no Supremo Conselho do grau 33, o dia, mês e ano acima ditos
(Assinado) …Stark.- D´Estemo. H. Wilhelm – D. Woellner.
APROVADO
(Selo) FREDERICO
(Lausanne 1875)
ARTIGO IV
Os Documentos e Diplomas dos Supremos Conselhos levarão à cabeça o que segue:
No alto, a invocação: Universi Terrarum Orbis Architectonis ad Gloriam Ingentis. No meio, a Águia de duas cabeças, coroada do triângulo com a ponta virada para baixo, e nas garras a espada com o lema DEUS MEUMQUE JUS.
Debaixo da Águia, o mote “Ordo ab Chao”. À direita, o Estandarte do Supremo Conselho; à esquerda, o do Estado. Mais longe, à direita, o nome do Supremo Conselho; à esquerda, esta inscrição: “Confederação das Potencias Maçónicas do Rito Escocês”.
Debaixo pode pôr-se também a divisa francesa, Liberdade, Igualdade, Fraternidade, ou qualquer outra, á escolha do Supremo Conselho.
Dado no Convento de Lausanne, no dia, mês e ano acima indicados.
DEUS MEUMQUE JUS
(Seguem as assinaturas dos dezoito Delegados),